AO90 – texto completo

|| 2.º Prot. Mod. || RAR 35/2008 ||  Aviso 255 || RCM 8/2011 ||

ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA

Assinado em Lisboa a 16 de Dezembro de 1990.

Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, de 23 de Agosto

Diário da República nº 193, Série I-A, Págs. 4370 a 4388

A presente versão contempla todas as alterações aprovadas pela Rectificação n.º 19/91 de 7 de Novembro.

Não dispensa a consulta do Diário da República.

Índice 1
Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 1
ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA 1
Artigo 1.º 1
Artigo 2.º 1
Artigo 3.º 1
Artigo 4.º 1
ANEXO I 2
ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA 2
Base I – Do alfabeto e dos nomes próprios estrangeiros e seus derivados 2
Base II – Do h inicial e final 2
Base III – Da homofonia de certos grafemas consonânticos 2
Base IV – Das sequências consonânticas 2
Base V – Das vogais átonas 3
Base VI – Das vogais nasais 3
Base VII – Dos ditongos 3
Base VIII – Da acentuação gráfica das palavras oxítonas 3
Base IX – Da acentuação gráfica das palavras paroxítonas 4
Base X – Da acentuação das vogais tónicas/tônicas grafadas i e u das palavras oxítonas e paroxítonas 4
Base XI – Da acentuação gráfica das palavras proparoxítonas 5
Base XII – Do emprego do acento grave 5
Base XIII – Da supressão dos acentos em palavras derivadas 5
Base XIV – Do trema 5
Base XV – Do hífen em compostos, locuções e encadeamentos vocabulares 5
Base XVI – Do hífen nas formações por prefixação, recomposição e sufixação 6
Base XVII – Do hífen na ênclise, na tmese e com o verbo haver 6
Base XVIII – Do apóstrofo 6
Base XIX – Das minúsculas e maiúsculas 7
Base XX – Da divisão silábica 7
Base XXI – Das assinaturas e firmas 7
ANEXO II 8
NOTA EXPLICATIVA DO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA 8
1 – Memória breve dos acordos ortográficos 8
2 – Razões do fracasso dos acordos ortográficos 8
3 – Forma e substância do novo texto 8
4 – Conservação ou supressão das consoantes c, p, b, g, m e t em certas sequências
consonânticas (base IV)
8
4.1 – Estado da questão 8
4.2 – Justificação da supressão de consoantes não articuladas [base IV, 1.º, b)] 8
4.3 – Incongruências aparentes 8
4.4 – Casos de dupla grafia [base IV, 1.º, c) e d), e 2.º] 8
5 – Sistema de acentuação gráfica (bases VIII a XIII) 9
5.1 – Análise geral da questão 9
5.2 – Casos de dupla acentuação 9
5.2.1 – Nas proparoxítonas (base XI) 9
5.2.2 – Nas paroxítonas (base IX) 9
5.2.3 – Nas oxítonas (base VIII) 9
5.2.4 – Avaliação estatística dos casos de dupla acentuação gráfica 9
5.3 – Razões da manutenção dos acentos gráficos nas proparoxítonas e paroxítonas 9
5.4 – Supressão de acentos gráficos em certas palavras oxítonas e paroxítonas (bases VIII, IX e X) 9
5.4.1 – Em casos de homografia (bases VIII, 3.º, e IX, 9.º e 10.º) 9
5.4.2 – Em paroxítonas com os ditongos ei e oi na sílaba tónica (base IX, 3.º) 9
5.4.3 – Em paroxítonas do tipo de abençoo, enjoo, voo, etc. (base IX, 8.º) 9
5.4.4 – Em formas verbais com u e ui tónicos, precedidos de g e q (base X, 7.º) 9
6 – Emprego do hífen (bases XV a XVII) 10
6.1 – Estado da questão 10
6.2 – O hífen nos compostos (base XV) 10
6.3 – O hífen nas formas derivadas (base XVI) 10
6.4 – O hífen na ênclise e tmese (base XVII) 10
7 – Outras alterações de conteúdo 10
7.1 – Inserção do alfabeto (base I) 10
7.2 – Abolição do trema (base XIV) 10
8 – Estrutura e ortografia do novo texto 10

Resolução da Assembleia da República n.º 26/91

Aprova, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em
Lisboa a 16 de Dezembro de 1990, que segue em anexo.

Aprovada em 4 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA

Considerando que o projecto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de Outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial da língua portuguesa e para o seu prestígio internacional;

Considerando que o texto do Acordo que ora se aprova resulta de um aprofundado debate nos países signatários:

A República Popular de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe acordam no seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que consta como anexo I ao presente instrumento de aprovação, sob a designação de Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990), e vai acompanhado da respectiva nota explicativa, que consta como anexo II ao mesmo instrumento de aprovação, sob a designação de Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).

Artigo 2.º

Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de Janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas.

Artigo 3.º

O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.

Artigo 4.º

Os Estados signatários adoptarão as medidas que entenderem adequadas ao efectivo respeito da data da entrada em vigor estabelecida no artigo 3.º

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, aprovam o presente Acordo, redigido em língua portuguesa, em sete exemplares, todos igualmente autênticos.

Assinado em Lisboa, em 16 de Dezembro de 1990.

Pela República Popular de Angola:

José Mateus de Adelino Peixoto, Secretário de Estado da Cultura.

Pela República Federativa do Brasil:

Carlos Alberto Gomes Chiarelli, Ministro da Educação.

Pela República de Cabo Verde:

David Hopffer Almada, Ministro da Informação, Cultura e Desportos.

Pela República da Guiné-Bissau:

Alexandre Brito Ribeiro Furtado, Secretário de Estado da Cultura.

Pela República de Moçambique:

Luís Bernardo Honwana, Ministro da Cultura.

Pela República Portuguesa:

Pedro Miguel Santana Lopes, Secretário de Estado da Cultura.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Lígia Silva Graça do Espírito Santo Costa, Ministra da Educação e Cultura.


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